Última atualização editorial: 14 de julho de 2026.
A residência médica exige dedicação intensa, plantões e uma carga horária extensa. Por isso, a legislação assegura ao médico residente alguns direitos além do recebimento da bolsa mensal.
Um desses direitos é a moradia. Quando a instituição responsável pelo programa não disponibiliza uma estrutura habitacional adequada, pode surgir o direito ao pagamento de auxílio-moradia.
O que é o auxílio-moradia do médico residente?
A Lei nº 6.932/1981 determina que a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica ofereça, durante todo o período de formação, condições adequadas de repouso, alimentação e moradia.
O Decreto nº 12.681/2025 regulamentou especificamente a moradia. Pela regra atual, a instituição deve priorizar o fornecimento de moradia institucional adequada. Quando não houver estrutura ou vaga disponível, o residente poderá receber auxílio-moradia.
Quem pode solicitar?
Pode solicitar o benefício o médico residente matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, área de atuação ou ano adicional reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica.
O benefício acompanha a duração do vínculo e pode ser mantido durante afastamentos por licença médica, licença-maternidade ou extensão da licença-maternidade, conforme as regras aplicáveis.
A instituição pode escolher entre moradia e auxílio?
A prioridade é o fornecimento da moradia institucional. Essa estrutura deve apresentar condições adequadas de sono, descanso, higiene, preparo de alimentos e acesso a serviços essenciais.
Quando houver menos vagas do que interessados, a regulamentação prevê critérios de prioridade, incluindo residentes inscritos no CadÚnico e ingressantes por ações afirmativas.
Se a instituição disponibilizar moradia adequada e o residente decidir não utilizá-la, em regra não haverá direito ao auxílio em dinheiro.
Qual é o valor do auxílio-moradia?
Pela regra atual, o auxílio-moradia corresponde a 10% do valor da bolsa de residência médica.
O pagamento é mensal e começa no mês seguinte ao deferimento do pedido. Como o benefício não costuma ser incluído automaticamente na bolsa, é importante apresentar um requerimento formal e guardar o protocolo.
Como solicitar?
O primeiro passo é procurar a instituição responsável pelo programa ou a Comissão de Residência Médica — COREME.
Normalmente, poderão ser solicitados:
- requerimento formal;
- comprovante de matrícula e vínculo ativo;
- documento de identificação;
- comprovante de inscrição no CadÚnico, quando aplicável;
- declaração da instituição informando que não existe moradia ou vaga disponível.
É recomendável guardar uma cópia integral do pedido, do protocolo e da resposta recebida.
E quem fez residência antes da regulamentação?
Para períodos anteriores à entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, existe uma discussão diferente.
No Tema 325, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que, enquanto não existisse regulamentação, o médico residente sem moradia fornecida pela instituição poderia ter direito a valor equivalente a 30% da bolsa mensal bruta, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda.
Isso não significa que qualquer pedido retroativo será automaticamente aceito. A análise deve considerar as datas da residência, a instituição responsável, eventual oferta de moradia, documentos, prescrição e decisões já existentes no caso concreto.
O pedido foi negado. O que fazer?
Solicite uma resposta por escrito e verifique o motivo apresentado pela instituição. Também é importante reunir:
- edital, contrato ou termo de matrícula;
- comprovantes das bolsas recebidas;
- requerimento administrativo e protocolo;
- resposta da instituição ou da COREME;
- documentos que demonstrem a inexistência de moradia disponível.
Dependendo da situação, poderá ser apresentado recurso administrativo ou avaliada medida judicial para cobrança do benefício.
Conclusão
O auxílio-moradia não é uma vantagem concedida por mera liberalidade. Ele decorre da legislação da residência médica.
Atualmente, quando não há moradia institucional disponível, o médico residente pode solicitar o pagamento mensal de 10% do valor da bolsa. Para períodos anteriores à regulamentação de 2025, pode existir discussão sobre valores retroativos no percentual de 30%, conforme o Tema 325 da TNU.
Fontes oficiais: Lei nº 6.932/1981, Decreto nº 12.681/2025, Tema 325 da TNU e serviço oficial de solicitação. Artigo informativo; a orientação adequada depende dos documentos e das particularidades de cada caso.

